Simples – limites modificados e vencimento alterado A partir de janeiro de
2006, os limites para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) foram
aumentados para R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00, respectivamente. A tabela completa, com os
respectivos percentuais, pode ser consultada em “assuntos federais” no item “opção
pelo simples”. Foi também alterada a data
de vencimento do DARF-SIMPLES, que passará a ser dia 20 de cada
mês. |
Conselho Federal de Contabilidade exige o Contrato de Prestação de Serviços A Resolução CFC nº 987/03,
regulamentou a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.
Para isso, baseou-se em vários
dispositivos legais, inclusive o novo Código Civil. Pela regulamentação, os
contratos devem conter, no mínimo, a identificação das partes, a relação de
serviços a serem prestados, a duração do contrato, cláusula rescisória com
fixação de prazo de assistência após a denúncia do contrato, honorários
profissionais, prazo para pagamento, responsabilidade das partes e foro para
dirimir conflitos. Para casos em que a
prestação de serviços se arraste por mais de cinco anos, será considerada
suprida a formalização do contrato. |
Recolhimento do ITCMD O governo do Estado de São
Paulo, em convênio com a OAB-SP, simplificou um pouco a vida dos advogados. Tudo começou quando a
Secretaria da Fazenda passou a exigir que os advogados que estivessem
cuidando de inventários e arrolamentos, fossem obrigados a levar para os
Postos Fiscais da Secretaria todos os documentos pertinentes ao processo,
para que fosse emitida a guia para pagamento do ITCMD. Evidentemente, dado o
péssimo atendimento que se recebe nos referidos postos, tornou-se inviável o recolhimento do
tributo. Além disso, a decisão é autoritária
pois joga nas costas do contribuinte o que seria trabalho dos funcionários
públicos, pagos para isso. Na verdade,
a Fazenda Pública é parte em todos
os processos e pode questioná-los no local próprio, qual seja, o
Judiciário. A mudança é que agora a
pilha de documentos pode ser substituída por uma declaração do advogado, que
assume a responsabilidade. Sem dúvida
é menos pior, mas ainda está muito longe
de ser bom. |
Alteração na legislação federal sobre o ISS A
Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003, introduziu importantes alterações na
legislação federal, que dá base para a cobrança pelas prefeituras do Imposto
sobre Serviços (ISS). Com
relação às sociedades civis de profissão regulamentada foi eliminada a
cobrança com base no número de profissionais, critério que era usado, por
exemplo, pela cidade de São Paulo (que se baseava nos dispositivos da Lei nº
406). No
que diz respeito à exportação, o ISS só deixará de ser cobrado se, ainda que
feito para clientes no exterior, o seu efeito não se verifique dentro do
país. Quanto
ao local onde o imposto é devido, permanece sendo a sede do prestador, porém
os municípios, por meio de Lei, poderão estabelecer um Contribuinte
Substituto. Independente
de Lei específica já foram enquadrados nesta categoria as atividades ligadas
à construção civil, locação de mão de obra, vigilância, feiras e outras, como
feiras. |
Base de cálculo de 8% para lucro presumido de clínicas de ortopedia e complementação diagnóstica A
solução de divergência nº 11, de 21/07/2003, da Coordenadora –Geral de
Tributação, publicada no DOU de 22/07/2003, determina que a prestação de
serviços de clínica médica de ortopedia e traumatologia, bem assim, a
prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (exames
radiológicos), por se enquadrarem dentre as atividades compreendidas nas
atribuições de atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio
direto ao reconhecimento e recuperação do estado de saúde, poderão ser
enquadradas como serviços hospitalares, podendo ser aplicado às referidas atividades o percentual de 8%
(oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido. |
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Cuidados nas sociedades por quotas de responsabilidade
limitada O
novo Código Civil, começou a vigorar em janeiro de 2003 trazendo grandes
mudanças para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Parte
do Código Comercial e, de certa forma, o Decreto Lei n. 3.708 de 10/01/1919
estão revogados. As
mudanças vêm acompanhadas de um certo grau de confusão. Pois, o novo Código
Civil, na parte que trata das sociedades, é contraditório e ambíguo sob
muitos aspectos. Nem
por isso as empresas poderão esperar que as coisas se aclarem para se
adaptarem à nova legislação. Em
2003 todas as sociedades limitadas terão de refazer seus contratos sociais,
adaptando-os ao novo Código Civil. Junto com este novo contrato social, se
introduz uma série de obrigações inexistentes até então. Entre
as diversas mudanças destacamos aquelas que nos parecem merecer maior
atenção. 1.
Obrigatoriedade da realização de Assembléias Gerais ou Reuniões de Sócios Pelo
menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício
social, as sociedades por quotas de responsabilidade limitada deverão
realizar assembléias ou reuniões dos sócios.
Quando deverão tomar as contas dos administradores, eventualmente
designar os administradores da sociedade. Várias
obrigações decorrem da realização da assembléia, entre elas, a manutenção de
um livro de atas e a averbação das atas (registro em cartório ou junta
comercial). Em
várias outras situações são obrigatórias as assembléias ou reuniões de sócios.
É o caso, por exemplo, de decisão de mudança do contrato, fusão,
incorporação, dissolução ou cessação do estado de liquidação 2.
Obrigatoriedade de publicação de ata Em
casos de redução de capital da empresa, passa a ser obrigatório a publicação
da ata da assembléia ou reunião em que se tomou a decisão. No
prazo de noventa dias da publicação da ata , o credor quirográfico, por
título líquido anterior a esta data. poderá opor-se ao deliberado. Com isto a
redução somente poderá se efetiva após os noventa dias se a decisão não
impugnada ou se provar o pagamento da dívida ou seu depósito em juízo. 3.
Administradores e sócios Deixa
de existir a figura do gerente por delegação dos sócios. A limitada pode ter
como administradores os seus sócios ou não-sócios. Os administradores poderão
ser designados em contrato social ou em instrumento à parte. Novas
obrigações passam a existir em função dessa modalidade de administração. Os
administradores devem assinar termo de assunção e posse no cargo e averbá-lo
em cartório ou registro comercial. Os
administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados, por culpa no desempenho de sua função. Algumas
novidades devem merecer especial atenção dos sócios: o credor particular
destes pode, na insuficiência de outros bens dos devedores, fazer recair a
execução sobre o que a estes couber nos lucros da sociedade. Pode ainda o
credor, se a sociedade não estiver dissolvida, requerer a liquidação da quota
do devedor. Assim como os bens dos sócios podem ser penhorados para o
pagamento de compromisso da empresa, nos caos de fraude e outros atos
irregulares da administração. 4.
Semelhanças com as sociedades anônimas As
mudanças permitem um tipo de administração muito próxima à das sociedades
anônimas. Inclusive com a introdução de Conselhos Fiscais para as limitadas,
além das já mencionadas assembléias gerais. Aliás, o novo Código Civil
permite que nos contratos das limitadas os pontos omissos pelo contrato
social possam ser regidos supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas. O
que aliás, até por cautela, em relação às ambiguidades e incertezas do novo
Código Civil, deve ser adotado nos novos contratos sociais e nas adaptações
dos atuais, por se tratar de uma Lei mais conhecida e provada na prática do
mercado e nos tribunais. |
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Benefícios e Obrigações das Editoras e Empresas
Jornalísticas As operações com livros, jornais ou
periódicos são isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Sobre as operações ou prestações que envolvam livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão não incidem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ICMS. Também são imunes da
incidência do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados os livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Há um controle federal
sobre o papel isento do IPI. A imunidade se perde quando o papel não é
utilizado ou consumido na utilização da impressão de livros, jornais e
periódicos. Além disso, o papel deve
ficar em poder do fabricante, importador ou seus estabelecimentos
distribuidores, empresas jornalísticas ou editoras. Tais estabelecimentos são
obrigados a se inscreverem num registro especial da Secretaria da Receita
Federal – SRF. Os estabelecimentos
inscritos neste registro especial e as gráficas que realizem operações com
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos devem apresentar
a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (
DIF- Papel Imune). O prazo para entrega da DIF
é o seguinte: último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro do
trimestre imediatamente anterior. A
não apresentação da DIF no prazo resulta numa multa de R$5.000,00 por mês
calendário de atraso. |
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Omissão de receita de empresa pode ser cobrada diretamente
dos sócios Em
recente julgamento a Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança dos sócios da empresa, pessoas-físicas, o imposto de
renda relativo a receitas omitidas quando da declaração da empresa, pessoa
jurídica. Essa cobrança pode ser
feita com base na presunção da distribuição dos lucros. Para os ministros, "a presunção, com
força na fiscalização da Administração Tributária, de que os lucros auferidos
foram distribuídos aos sócios, ou ex-sócios, da pessoa jurídica, é juris
tantum (presunção legal que prevalece até prova em contrário)". O Juízo de primeiro grau já
havia admitido tal hipótese por entender que
"pode
ocorrer a tributação reflexa nas pessoas dos sócios, pela presunção de
distribuição dos lucros". A sentença foi confirmada
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De acordo com a decisão do TRF, "se houve receita da
empresa, algum destino tem de ter sido dado a esta receita: ou pagamento de
despesas, ou incorporação ao patrimônio, ou distribuição aos sócios. As
despesas já são deduzidas na declaração de imposto de renda. O patrimônio
declarado pela empresa não dá conta da incorporação dos valores. Logo, só
resta presumir, legitimamente, que os valores assim como foram recebidos pela
empresa sem lançamento contábil, foram, também, sem lançamento distribuídos
aos sócios". |
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Vedada opção pelo simples de empresas de manutenção de
computadores e periféricos Em “Solução de
divergência”, publicada no DOU 1 de 17.06.2002, Regina Maria Fernandes
Barroso, Coordenadora-Geral de Tributação, esclareceu que está vedada a opção
pelo simples à pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de
manutenção de microcomputadores e periféricos em geral, por caracterizar
prestações de serviços profissionais de engenharia. Para tanto se baseou
nas Leis n° 9.317 e 5.194. |
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Aposentado por invalidez tem um ano para cobrar seguro Em julgamento do STJ, um aposentado por
invalidez perdeu o direito a receber indenização da seguradora. A causa foi
ter cobrado os valores a que tinha direito em apólice de seguro após o prazo
de um ano. É muito comum constar nos
acordos coletivos de trabalho a obrigatoriedade das empresas fornecerem aos
funcionários apólices de seguro para indenização em caso de morte ou
invalidez permanente, total ou parcial. Normalmente a situação que
gera o direito à indenização é traumática e as famílias, ou mesmo o próprio
funcionário, deixam de cobrar as seguradoras. Como o prazo prescricional para estes casos é de um ano a
partir da data em que a vítima tem conhecimento da situação, os pedidos após
este prazo ficam prejudicados. |
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Entidades sem fins lucrativos que se destinem a promoção
de cultura estão isentos de ITCMD Uma resolução conjunta das
Secretarias da Fazenda e da Cultura do Estado de SP reconheceu a isenção
sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos (ITCMD). Para poder usufruir da
isenção a entidade deverá obter o Certificado de Reconhecimento de
Instituição Cultural e o documento denominado “Declaração de Isenção do
Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos -ITCMD”, ambos com validade de um ano. O Certificado será emitido
pela Secretaria da Cultura. Quanto à Declaração a
entidade interessada deverá apresentar pedido dirigido ao Delegado Regional
Tributário. |
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Vence em um ano o prazo para acionar seguradora O segurado que se sentir lesado
por qualquer seguradora tem o prazo de um ano para acioná-la judicialmente.
Esta foi a decisão da Quarta Turma do STJ ao analisar a reclamação de um
segurado que teve seu automóvel destruído em um acidente e recebeu valor
inferior ao que julgava devido. Embora a segurada houvesse
vencido em primeira instância e no recurso, a seguradora recorreu ao STJ
alegando que, no caso de ação de cobrança de indenização decorrente de
contrato de seguro, “inexiste qualquer vício de serviço ou acidente de
consumo, não incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor
(CDC)”. A defesa da seguradora sustentou a tese de que o CDC não revogou o
artigo 178 do Código Civil, “pelo simples fato de ser este mais amplo,
disciplinando as demais ações propostas pelos segurados em face das
seguradoras”. De acordo com relator do recurso,
ministro Barros Monteiro, quando se trata de inadimplemento da seguradora no
cumprimento integral do contrato, o prazo de prescrição para cobrança da
diferença é regulada pelo Código Civil, ou seja, um ano. |
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