FGTS Novas Contribuições Sociais
A Lei Complementar no. 110/2001 instituiu duas novas contribuições:
1) Contribuição
devida por despedida de empregados sem justa causa e a
2) Contribuição sobre a
remuneração mensal do trabalhador.
A
contribuição social que tem como fato gerador a despedida de empregado sem
justa causa é devida em relação às despedidas que ocorrerem a partir de 28 de
setembro de 2001, inclusive.
A
base de cálculo da contribuição é o montante dos depósitos do FGTS, acrescidos
das remunerações (juros e correção).
O
valor da contribuição será determinado pela aplicação da alíquota de 10% sobre
o valor da base de cálculo.
O
prazo de pagamento é o seguinte:
-Até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato, no caso em que o empregador concede o
aviso prévio.
-Até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de
aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Ressalte-se que no manual de preenchimento,
assim como na guia de recolhimento existe um campo onde deve ser informado o
valor do aviso prévio indenizado e calculado o FGTS devido relativo a ele.
Os
empregadores domésticos estão dispensados dessa contribuição.
2) Sobre a Remuneração Mensal
A
contribuição social incidente sobre a remuneração mensal do trabalhador será
devida a partir da remuneração relativa ao mês de outubro de 2001 até a
remuneração relativa ao mês de setembro de 2006.
A
contribuição incide sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, sendo esta sua base de cálculo.
O
valor do pagamento antecipado de remuneração ou de gratificação de Natal
integra a base de cálculo da contribuição social relativa ao mês em que ocorrer
o pagamento antecipado.
O
valor da contribuição será determinado pela aplicação da alíquota de 0,5% sobre
a base de cálculo.
O
prazo de pagamento vence no dia 7 do mês subsequente ao da remuneração paga ou
creditada. Não havendo expediente bancário no dia 7 o vencimento é antecipado
para o último dia útil que anteceder o dia 7.
Essas
contribuições serão pagas na rede bancária arrecadadora do FGTS, na forma a ser
estabelecida pelo Agente Operador do FGTS.
Ficam
isentas desta contribuição social:
-As empresas
inscritas no SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de
R$1.200.000,00.
-As pessoas
físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos.
-As pessoas
físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita
bruta anual não ultrapasse o limite de R$1.200.000,00
Data de referência: setembro/2001