FGTS Novas Contribuições Sociais

 

        A Lei Complementar no. 110/2001 instituiu duas novas contribuições:

1) Contribuição devida por despedida de empregados sem justa causa e a

               2) Contribuição sobre a remuneração mensal do trabalhador.

1) Na Demissão

                A contribuição social que tem como fato gerador a despedida de empregado sem justa causa é devida em relação às despedidas que ocorrerem a partir de 28 de setembro de 2001, inclusive.

                A base de cálculo da contribuição é o montante dos depósitos do FGTS, acrescidos das remunerações (juros e correção).

                O valor da contribuição será determinado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o valor da base de cálculo.

                O prazo de pagamento é o seguinte:

-Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, no caso em que o empregador concede o aviso prévio.

-Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Ressalte-se que no manual de preenchimento, assim como na guia de recolhimento existe um campo onde deve ser informado o valor do aviso prévio indenizado e calculado o FGTS devido relativo a ele.

                Os empregadores domésticos estão dispensados dessa contribuição.

2) Sobre a Remuneração Mensal

                A contribuição social incidente sobre a remuneração mensal do trabalhador será devida a partir da remuneração relativa ao mês de outubro de 2001 até a remuneração relativa ao mês de setembro de 2006.

                A contribuição incide sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, sendo esta sua base de cálculo.

                O valor do pagamento antecipado de remuneração ou de gratificação de Natal integra a base de cálculo da contribuição social relativa ao mês em que ocorrer o pagamento antecipado.

                O valor da contribuição será determinado pela aplicação da alíquota de 0,5% sobre a base de cálculo.

                O prazo de pagamento vence no dia 7 do mês subsequente ao da remuneração paga ou creditada. Não havendo expediente bancário no dia 7 o vencimento é antecipado para o último dia útil que anteceder o dia 7.

                Essas contribuições serão pagas na rede bancária arrecadadora do FGTS, na forma a ser estabelecida pelo Agente Operador do FGTS.

                Ficam isentas desta contribuição social:

-As empresas inscritas no SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$1.200.000,00.

-As pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos.

-As pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$1.200.000,00

Data de referência: setembro/2001

 

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