HORAS EXTRAS, FALTAS E ATRASOS:

GUIA RÁPIDO DE CÁLCULOS

É aconselhável verificar o acordo salarial da categoria. Pois, questões tratadas aqui podem ser objeto de regulamentação diferente no acordo intersindical.

Pressupomos para os cálculos a seguir, uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e adicional de insalubridade.

1) Horas extras. Como é feito o cálculo:

Soma-se o salário mais o adicional de insalubridade. Divide-se o resultado por 220 horas. Obtendo-se assim o valor de uma hora trabalhada.

Exemplo (Operário José):

Salário [720,00] + Ad. Insalubridade [100,32] = Total da remuneração [820,32]

Valor de cada hora:

Total da remuneração [820,32] / 220 horas mensais = 3,72 Reais por hora

Foram feitas 16 horas extras no mês com adicional de 100%

Portanto 16 horas com 100% de acréscimo = 32 horas

32 horas x 3,73 = 119,32 reais

Sobre as horas extras se calcula mais o DSR (Descanso Semanal Remunerado)

Este cálculo leva em conta os dias úteis do mês e os dias não úteis, da seguinte forma:

divide-se o valor das horas extras pelo número de dias úteis (119,32 / 27= 4,419).

2. multiplica-se o resultado pelo numero de dias não úteis do mês (4,419* 4 = 17,677).

2. Quanto às faltas

O ponto de partida é o mesmo: acha-se o valor da hora de trabalho multiplica-se pelo número de horas de atraso achando-se o valor das "faltas e atrasos".

Por exemplo (Operário Manoel):

seu salário [690,00] + o adicional insalubridade [110,32] = total [790,32]

total de [790,32] / 220 horas = 3,59 reais por hora.

Tendo atrasado 2 horas: 2 * 3,59 = 7,18 reais.

Desconta-se o DSR em virtude das faltas e/ou atrasos

O DSR é descontado de acordo com a Lei n. 605 de 05/01/1949, artigo 6. que diz:

"Não será devido a remuneração( do DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."

Ou seja falta ou atrasa numa semana perde o DSR da semana. Se as faltas e atrasos forem em duas semanas diferentes do mês, perde dois DSRs e assim por diante.

Esta regra não faz distinção entre horista e mensalista.

No Caso do Operário Manoel o atraso se deu numa única semana, portanto perdeu um DSR, sendo o valor do DSR 1/30 do salário mais o adicional, ou seja:

total [790,32] / 30 dias = 26,34 reais de desconto.

3. Acordos sindicais específicos

Alguns acordos sindicais mais recentes tem estabelecido formulas particulares para o desconto (proporcional, por exemplo).É, então, aconselhável verificar o acordo salarial da categoria antes de fazer os cálculos. Se não houver disposição diversa vale o que consta da CLT. 

Outras notícias sobre este assunto