Sempre que um empregador, pessoa física, contrata um empregado para prestar serviços como faxineiro, caseiro, cozinheiro ou qualquer outra função doméstica tende a tratar o assunto como "assunto caseiro" e pessoal. Esquece-se a contratação deste tipo de funcionário segue toda a legislação trabalhista, carecendo apenas de alguns direitos como o FGTS (no caso facultativo) e outros que são listados no final da matéria. Como divide com o funcionário sua intimidade, passa a tratá-lo como fazendo parte da família. Nem sempre é este o sentimento do funcionário. São muitos os casos em que após anos, até décadas, de trabalho para um mesmo empregador o funcionário recorre ao judiciário reclamando direitos que, supostamente, não foram respeitados.
Para que se evite dores de cabeça com a Justiça do Trabalho recomendamos uma série de medidas práticas e simples que podem, senão evitar uma demanda trabalhista, dar condições de provar que as obrigações foram cumpridas, esvaziando a demanda no que tiver de injusta.
Por exemplo:
-Recibo mensal de pagamento discriminado.
(imprima seu recibo)-Exigir a inscrição do funcionário junto ao INSS antes do registro.
-Nunca remunerar valor inferior ao salário mínimo.
-Registro em carteira.
-Pagamento do INSS sobre o salário todo dia 15 ou dia útil anterior, através da GPS. Para calcular o desconto do funcionário consulte a tabela de INSS (página inicial - Tabelas de cálculo). Some ao valor descontado a parcela do empregador que é de 12% e recolha a GPS. O fato de não haver descontado do funcionário não exime o empregador da responsabilidade do pagamento. Código para a GPS (ver tabelas).
Por exemplo: Salário de R$ 300,00
Desconto de R$ 22,95 (corresponde a 7,65% na tabela jun/2001)
Empregador R$ 36,00 (corresponde a 12%)
Total.............R$ 58,95
-Estabelecer em contrato à parte, se for o caso, as condições de trabalho, assim como o horário, sem se esquecer que o empregado doméstico também tem sua jornada limitada a 44 horas semanais, além de folga remunerada preferencialmente aos domingos (Constituição Federal, art. 7, parágrafo único).
-Quando do pagamento do 13º salário lembrar:
a) fazer o recibo de adiantamento de 50% até 30/11, sem descontos.
b) fazer o pagamento do saldo até 20/12, descontando aí o adiantamento e o INSS (parte empregado).
c) recolher a guia do INSS (GPS) em dezembro (em geral até dia 20).
-No pagamento das férias anuais (20 dias úteis) fazer recibo específico com o respectivo adicional de 1/3 sobre o salário.
-Na demissão conceder aviso prévio de 30 dias.
-A empregada doméstica tem direito a 120 dias de licença maternidade que serão remunerados pelo INSS diretamente e o empregado doméstico tem direito a licença paternidade. Durante a licença o empregador só paga ao INSS sua parcela de 12%. Este período deverá ser descontado no pagamento do 13º salário proporcionalmente, visto que o INSS irá remunerá-lo pelos 120 dias de licença.
-No caso de trabalhador eventual, como faxineira diarista, ao pagar cada diária fazer recibo específico.
É importante salientar que os empregados domésticos não têm direito a: