Multa ao Sindicato por Cobrança Indevida de Contribuição Confederativa e/ou Assistencial

O Ministério Público do Trabalho tendo recebido denúncia do trabalhador Marcio Luciano Mendes da Mata contra a cobrança indevida de contribuição confederativa e assistencial pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados de São Paulo - SINDPD, instaurou inquérito civil (no. 279/2000), do qual, resultou o "Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no. 52/2000".

Por este diploma legal, o Sindicato compromete-se a abster-se de:

- Instituir a contribuição confederativa, em caráter obrigatório, para os não associados a partir da próxima data-base, a saber: 01 de janeiro de 2001, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e nos termos do Precedente Normativo no. 119, do Tribunal Superior do Trabalho.

- Instituir contribuição assistencial em percentuais diferenciados para sócios e não sócios e a respeitar o direito de oposição dos trabalhadores não sócios da entidade, dando publicidade ao fato.

- No tocante à convenção coletiva em vigor e para efeito dos descontos previstos para o mês de julho e outubro de 2000, o sindicato garantirá o direito de oposição dos trabalhadores não sócios.

Assim como se compromete a devolver os valores eventualmente cobrados aos trabalhadores que se manifestaram contrários ao desconto mediante as cartas juntadas aos autos do inquérito civil, desde que não se tratem de sócios da entidade.

Caso o sindicato descumpra os compromissos assumidos com a Procuradoria estará sujeito ao pagamento de multa no valor de 500 UFIR's por trabalhador prejudicado.

Finalmente este compromisso deixa claro nas suas disposições finais que: "O compromisso ora firmado não implica renúncia ou transação de direitos individuais, que poderão se pleiteados pelos interessados, por meio de ações judiciais cabíveis".

O termo de compromisso foi firmado em 27 de junho de 2000, representando a Procuradoria a Dra. Silvana Marcia Montechi Valladares de Oliveira, Procuradora do Trabalho e o Sindicato o Sr. Antonio Fernandes dos Santos Neto, Presidente.

Data de Referência 31/07/2000

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