Mudam as alíquotas do PIS e COFINS para alguns produtos

Os produtos classificados pela TIPI - Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas posições:

3003................... "medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho".

3004.................. "medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005, ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho".

3303................."perfumes e águas-de-colônia".

3304................."produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados de pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros".

3305................"preparações capilares".

3306................"preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares".

3307..............."preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes".

nos códigos:

3401.11.90......"sabões de toucador (exceto os sabões medicinais, enquadrados no código 3401.11.10)".

3401.20.10......"sabões de toucador "sob outras formas"(exceto barras, pães, pedaços etc.)".

9603.21.00......"escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras".

foram objeto da Lei 10.147 de 21/12/2000 que altera as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação destes produtos.

 

As alíquotas ficam assim:

 

Para os produtos relacionados acima:

PIS/PASEP 2,2% da receita bruta

COFINS 10,3% da receita bruta.

 

Para os demais produtos industrializados ou importados não classificados acima:

PIS/PASEP 0,65% da receita bruta

COFINS 3% da receita bruta.

 

É importante destacar que as empresas que revenderem os produtos classificados acima e que não se enquadrem como empresas industrializadoras ou importadoras de tais produtos terão as alíquotas de contribuição ao PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes desse produtos reduzidas a zero. Esta regra não é valida para empresas optantes pelo SIMPLES.

A lei prevê a possibilidade concessão de regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição do PIS/PASEP e COFINS às pessoas jurídicas que que procedam à industrialização ou importação dos produtos classificados nas posições 3003 e 3004.

As novas alíquotas estabelecidas por esta Lei produzirão efeitos a partir de 1o. de abril de 2001.

(Data de referência desta matéria: 02-janeiro-2001)

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