Excesso de receita da Microempresa

Com a chegada do final do ano muitas microempresas defrontam-se com a situação do excesso de receita.

Como ponto de partida é preciso esclarecer que, ao deixar de ser enquadrada como micro, a empresa deve providenciar seu enquadramento como empresa de pequeno porte, não bastando o simples pagamento do imposto pelo sistema SIMPLES em novas alíquotas.

Outra preocupação se refere ao tratamento fiscal da transição. Em seu site a Receita Federal esclareceu a forma de cálculo para várias situações:

Início de atividade

Uma microempresa com início de atividade em 17.08.2000 tem direito a uma receita de R$ 40.000,00 ( R$ 10.000,00 para cada mês inteiro). Até este limite deve calcular pelas alíquotas de microempresa. No mês que superar o limite deverá tributar o total da receita do mês pela alíquota de empresa de pequeno porte (EPP).

Excesso de limite para empresa já existente

Uma empresa existente deve, no mês em que superar o limite de R$ 120.000,00 calcular o imposto de forma fracionada. O valor que faltar para completar R$ 120.000,00 será tributado pela alíquota de micro empresa. A parcela que sobrar acima deste limite será tributada pelas alíquotas de EPP.

Em relação ao ISS, cada Município que aderiu ao SIMPLES deve estar tratando a matéria de uma forma. Como exemplo, o Município de São Paulo orienta a tributar pela alíquota normal a receita que exceder o limite de R$ 120.000,00. Até este valor valem as alíquotas reduzidas para o SIMPLES.

(Data de referência desta matéria: 30/10/2000)

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