Muitas empresas e pessoas físicas se questionam sobre as vantagens que teriam ao financiar projetos culturais e artísticos, usufruindo dos benefícios fiscais. Em primeiro lugar é preciso conceituar cada situação:
-Doação - transferência gratuita em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de recursos financeiros, bens ou serviços, para realização de projetos culturais, sendo vedado o seu uso em publicidade para divulgação deste ato.
-Patrocínio - transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de recursos financeiros para realização de projetos culturais, com a finalidade promocional e institucional de publicidade. Inclua-se também a cobertura com gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
-Beneficiários - pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural responsáveis por projetos culturais devidamente aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo á Cultura (CNIC)
-Incentivadores - Os doadores e patrocinadores.
Para determinação do incentivo fiscal existem dois critérios, um para pessoas físicas e outro para as jurídicas.
No caso da pessoa física poderá ser deduzido do imposto de renda devido na declaração anual os valores destinados a projetos culturais ou ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), limitados a 80% do total das doações e 60% do total dos patrocínios. Existem alguns segmentos para os quais não se aplicam os referidos limites: artes cênicas, música erudita e instrumental, doação de acervo para biblioteca pública e museu, alguns livros e exposições. De qualquer forma, mesmo dentro dos limites, a doação não poderá ultrapassar o valor de 6% do imposto devido.
Para as pesoas jurídicas tributadas pelo lucro real o limite de dedução será de 40% para o total das doações e 30% para o total dos patrocínios. O limite para dedução do imposto a pagar será de 4% quando isolado ou em conjunto com outro incentivo. É importante notar que as transferências de valores para efetivação das doações ou patrocínios não estão sujeitos a retenção de imposto de renda na fonte (IRF).
O responsável pelo projeto cultural deverá emitir comprovantes em favor do doador ou patrocinador o qual deverá conter todos os dados referentes ao projeto e o responsável, inclusive publicação no Diário oficial da União, os dados do doador ou patrocinador e os detalhes da operação financeira (depósito bancário, etc).
O quadro abaixo resume as condições para as pessoas jurídicas:
(data de referência - 08/06/2000 - Consultor Fiscal)