Declaração Final de Espólio

Considera-se declaração final de espólio a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Havendo bens a partilhar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual devem ser incluídos todos os rendimentos recebidos que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.

A responsabilidade pela apresentação da declaração e pagamento do imposto devido é do inventariante.

A declaração final deve abranger o período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer a decisão.

O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n° 048, de 26 de maio de 1998, especialmente em seu art. 17.

O pagamento do imposto deve ser efetuado até sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação. Este prazo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior à decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem como de quaisquer outros créditos tributários.

O decurso do prazo de entrega da Declaração Final de Espólio implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.

Este imposto deve ser pago pelo inventariante, por meio de DARF (código 4600) em nome e com o CPF do de cujus, até a data prevista para entrega desta Declaração de Final de Espólio.

Na declaração de bens e direitos correspondente à declaração final, além das demais instruções relativas ao preenchimento do campo DISCRIMINAÇÃO, será observado o seguinte:

I - devem ser informados todos os bens e direitos do espólio que constem no inventário e dos dependentes relacionados na declaração;

II - no campo Situação na Data da Partilha, a parcela correspondente a cada beneficiário será informada, em reais, pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus.

III- no campo Valor de Transferência será informado, em reais, o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, está sendo transmitido para os herdeiros, meeiro ou legatários.

A transferência dos bens e direitos aos herdeiros, meeiro ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante no campo Situação na Data da Partilha ou pelo valor de mercado.

Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante no campo Situação na Data da Partilha, ainda que conste do formal de partilha, a diferença constitui ganho de capital e, observadas as instruções a ele pertinentes, ficará sujeita à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento, inclusive nos casos de espólio iniciados antes de 1° de janeiro de 1998. Neste caso, pode-se utilizar o programa Ganhos de Capital, disponível no site da Secretaria da Receita Federal no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apurar o imposto e exportar os dados para esta declaração.

Ao final da declaração de bens, discriminar por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado pelo nome e CPF.

Na declaração de rendimentos relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, o meeiro, os herdeiros e os legatários deverão incluir em suas declarações os bens e direitos recebidos pelo valor informado no campo Valor de Transferência da declaração de bens e direitos da Declaração Final de Espólio.

Para o beneficiário que não explorar a atividade rural, o valor da transmissão dos bens da atividade rural será considerado como custo para efeito de ganho de capital na futura alienação.

Deduções Permitidas

Na Declaração Final de Espólio:

I - serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária;

II - os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução;

III - o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, os relativos ao período abrangido pela tributação na Declaração Final de Espólio sejam nela incluídos.

Acréscimo de Bens ao Inventário - Sobrepartilha

São passíveis de sobrepartilha os bens:

a) sonegados

b) da herança, que se descobrirem depois da partilha;

c) litigiosos, assim como os de liqüidação difícil ou morosa;

d) situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Nas situações de que tratam os itens c e d, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, não obrigará a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens.

Assim, se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens resultantes da partilha será efetuada na declaração intermediária, informando-se no campo "DISCRIMINAÇÃO" da declaração de bens os dados referentes aos beneficiários e ao valor de transmissão que, se superior ao constante do campo Situação no Ano Anterior, resultará na apuração de ganho de capital, observadas as instruções específicas.

Bens Acrescidos Antes da Partilha

Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, serão incluídos os bens e os rendimentos por eles produzidos.

Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em anos anteriores deverá ser requerida a retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.

Bens Acrescidos Após a Partilha - Sobrepartilha

Relativamente aos bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, deve ser observado o seguinte:

I - as declarações de anos-calendário anteriores não alcançadas pela decadência deverão ser retificadas com a inclusão dos bens e direitos sobrepartilhados e dos seus rendimentos, ou, caso inexistentes, devem ser observadas as condições de obrigatoriedade de apresentação;

II - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:

a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;

b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária;

III - se a declaração final não tiver sido entregue:

a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final serão informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e os produzidos pelos bens sobrepartilhados até a data da decisão judicial da sobrepartilha;

b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, se obrigatória, serão informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.

Ocorrendo sobrepartilha ou interposição de recurso contra a decisão da partilha, continuarão a ser apresentadas, nos prazos normais, as declarações intermediárias, até o trânsito em julgado da decisão.

Transitada em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, será apresentada a declaração final.

Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges

Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á o seguinte:

I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:

a) morte conjunta - deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, incluindo-se nela todos os bens, direitos, obrigações e os rendimentos pertencentes ao casal, que devem ser incluídos na Declaração Final de Espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;

b) morte em datas diferentes, mas antes de encerrado o inventário do primeiro cônjuge a falecer - também deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos, em nome deste, abrangendo os bens, direitos, obrigações e rendimentos do outro cônjuge;

II - casamento em regime de separação de bens:

quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração, ou duas, segundo seja a sucessão processada em um ou dois inventários (Código de Processo Civil, art. 1.043).

Prazo de entrega

A declaração final de espólio deve ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Se o prazo para entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, as duas declarações devem ser entregues no prazo previsto para a declaração final.

Multa por atraso na entrega

A entrega da declaração final fora do prazo está sujeita à seguinte multa:

- existindo imposto devido, multa de 1% ao mês ou fração do imposto devido, observados os valores mínimo de R$165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

- não existindo imposto devido, multa de R$165,74.

Pagamento do Imposto

O pagamento do imposto deve ser efetuado até sessenta dias contados da data do trânsito julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação. Este prazo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior à decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem como de quaisquer outros créditos tributários.

Restituição do Imposto

Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, serão observadas as mesmas normas aplicáveis às restituições das demais pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.

Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, as restituições relativas ao imposto de renda, não recebidas em vida pelo respectivo titular, poderão ser pagas ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 56, de 1º de junho de 1989, inexigível, neste caso, o alvará judicial.

Existindo bens ou direitos sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n° 56, de 1989.

Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante

São pessoalmente responsáveis:

I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

III - o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.

Na impossibilidade de se exigir do espólio o pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, não se sujeitando à multa de ofício.

A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeitam o inventariante à multa prevista no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações posteriores, observado o máximo de vinte por cento do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

Cancelamento do CPF

No ato da apresentação da declaração final devem ser entregues os cartões do CPF para seu cancelamento que ocorre quando do processamento da mesma.

Não havendo espólio, em face da inexistência de bens a inventariar, deve ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou por qualquer de seus dependentes ou parente.

Espólio de Não-Residente no País

Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas consideradas não-residentes no País e que tenham bens no Brasil ou recebam rendimentos de fonte situada no território nacional, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.

(Data de referência 28/07/2000)

Outras notícias sobre este assunto