Instituída a Licitação na modalidade pregão

A Medida Provisória nº 2.026-1, de 1º de junho de 2000, instituiu, no âmbito da união, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Uma regulamentação especificará quais bens ou serviços se enquadram nesta qualificação.

O pregão é uma modalidade de licitação, sem limite de valor, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Futuramente poderá ser realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.

O pregão será dividido em duas fases: uma preparatória e outra externa.

Na fase preparatória a autoridade justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto, exigências, critérios, sanções e prazos, além da designação do pregoeiro, o promotor da licitação.

Na fase externa serão, primeiramente, feitas as publicações com as especificações e prazos. Depois, em data e hora designados serão recebidas as propostas e abertas. O autor da menor proposta e aqueles que couberem na faixa de 10% acima poderão fazer lances verbais até que seja proclamado o vencedor. Não havendo pelo menos três em condições poderão os autores das três melhores propostas oferecer novos lances. Será sempre seguido o critério de melhor preço.

Encerrada a sessão competitiva o pregoeiro abrirá o envelope com a documentação daquele que apresentou a melhor proposta para verificação do atendimento das condições fixadas e documentação exigida no edital.

Data de referência 15/06/2000

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